A Lei n.º 8.036/90 versa sobre o FGTS, disciplina a forma de remuneração do fundo e suas diretrizes.
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Acontece que desde a criação do fundo, o mesmo estabeleceu como forma de correção monetária a Taxa Referencial (TR), mais 3% (três por cento) ao ano de capitalização de juros.
No entanto, desde 1999, devido às mudanças econômicas do país, a Taxa Referencial (TR) não promoveu mais a devida correção monetária do fundo, conforme exigência contida na legislação.
Tanto é assim, que o Supremo, em diversos casos semelhantes a este (ADIs n.º 4357, 4372, 4400, 4425 e 5.348), não considerou a aplicação da TR como índice de correção, por considerá-lo inadequado para recompor o poder de compra.
Além disso, seguindo o mesmo raciocínio, no julgamento da ADI n.º 493-0, o Supremo entendeu que também não seria possível aplicar a TR aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária.
Destaca-se, ainda, que em análise das ADI n.º 4425 e 4357, o STF destacou que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, pois não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro.
Tem-se, em resumo, que a Lei n.º 8.036/90, determinou que os valores em saldo no FGTS, deveriam ser obrigatoriamente corrigidos monetariamente. No entanto, não sendo eficaz a Taxa Referencial (TR) para atualizar tais valores, surgiu o entendimento pelos Tribunais de substituição da TR por outros índices capazes de cumprir com o exposto na legislação, sendo eles o INPC ou IPCA-E.
Logo, o reconhecimento de que a TR não serve como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda desde janeiro de 1999 até os dias de hoje, todos aqueles que receberam valores depositados no FGTS de 1999 até os dias atuais, é possível requerer a revisão destes valores, pedindo a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC ou IPCA-E, o que, a depender do caso concreto, pode gerar uma diferença de mais de R$ 100 mil.
Para requerer a revisão dos valores, é necessária a análise de cada caso, bem como, a confecção do cálculo atualizado com as diferenças entre a correção monetária com a TR e com os outros índices mencionados pelos Tribunais.
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