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Exposição midiática e publicidade institucional no ano eleitoral

Essas duas restrições revelam uma mesma preocupação: impedir que a disputa eleitoral seja desequilibrada por fatores externos à livre escolha do eleitor.

Por: João Gustavo Bersch
02/07/2026 às 17h58
Exposição midiática e publicidade institucional no ano eleitoral

*Por João Gustavo Bersch

A legislação eleitoral estabelece uma série de limites destinados a preservarI a igualdade de oportunidades entre os candidatos e impedir que estruturas de poder, comunicação ou administração pública sejam utilizadas em benefício eleitoral indevido. 

Entre esses mecanismos de controle, destacam-se duas regras de grande relevância prática, que passam a ter sua exigência à partir desta terça-feira, dia 30/06: 1) a vedação à participação fixa de pré-candidatos em programas de rádio e televisão; 2) o limite para despesas com publicidade institucional no ano da eleição.

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A primeira restrição envolve as emissoras de rádio e televisão. A legislação proíbe que programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato continue sendo transmitido a partir do marco definido no calendário eleitoral. A finalidade da norma é impedir que a exposição habitual em veículos de comunicação de massa se transforme em vantagem competitiva antecipada.

A regra não busca impedir o debate público, a liberdade de imprensa ou a cobertura jornalística sobre pessoas que pretendem disputar eleições. O que se veda é a manutenção do pré-candidato na condição de apresentador, comentarista ou figura permanente de determinado programa. Essa presença reiterada pode gerar desequilíbrio, pois permite contato frequente com o eleitorado antes mesmo do início oficial da campanha.

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A preocupação da Justiça Eleitoral, nesse ponto, está relacionada ao uso indevido dos meios de comunicação. Ainda que não haja pedido explícito de voto, a visibilidade constante pode fortalecer a imagem pública do pré-candidato, ampliar seu reconhecimento perante a população e criar uma vantagem incompatível com a isonomia do processo eleitoral.

Outro tema igualmente sensível é o controle da publicidade institucional no ano eleitoral, para os órgãos públicos cujos cargos estejam em disputa neste pleito eleitoral, ou seja, Governos Estaduais e Governo Federal.

 A legislação limita o empenho de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais, bem como das entidades da Administração indireta, proibindo que os valores ultrapassem seis vezes a média mensal dos montantes empenhados e não cancelados nos três anos anteriores ao pleito.

Essa regra tem como objetivo evitar que a Administração Pública aumente artificialmente sua presença publicitária em ano de eleição, promovendo obras, programas, serviços ou ações governamentais com potencial reflexo eleitoral. A publicidade institucional deve servir ao interesse público, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, jamais à promoção pessoal de agentes públicos ou grupos políticos.

O ponto central é que o controle alcança o próprio empenho da despesa, e não apenas a efetiva veiculação da campanha publicitária. Assim, mesmo antes da divulgação da peça institucional, a formalização da obrigação orçamentária já pode caracterizar irregularidade se ultrapassar o limite legal.

Essas duas restrições revelam uma mesma preocupação: impedir que a disputa eleitoral seja desequilibrada por fatores externos à livre escolha do eleitor. De um lado, evita-se que pré-candidatos utilizem a exposição em rádio e televisão como forma de promoção antecipada. De outro, impede-se que a máquina pública seja manejada para ampliar a visibilidade de governos e gestores em período eleitoral.

Em matéria eleitoral, a aparência de normalidade administrativa e comunicacional não basta. É necessário que pré-candidatos, emissoras, gestores públicos e partidos observem com rigor os limites legais, pois o descumprimento dessas regras pode gerar representações, multas e, em situações mais graves, discussões sobre abuso de poder político, econômico ou uso indevido dos meios de comunicação.

Portanto, a disciplina da exposição midiática e da publicidade institucional não constitui mera formalidade do calendário eleitoral. Trata-se de instrumento essencial para proteger a legitimidade da eleição, a impessoalidade administrativa e a igualdade de condições entre aqueles que disputarão a confiança do eleitor.

*João Gustavo Bersch é advogado eleitoralista

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