
A Res. TSE nº 23.732/2024 estabeleceu as bases; a Res. TSE nº 23.755/2026 aprofundou, endureceu e acrescentou novos instrumentos.
Todo conteúdo sintético multimídia gerado ou significativamente alterado por IA, inclusive para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade ou sobrepor imagens e sons, obriga o responsável a informar de modo explícito, destacado e acessível que o material foi fabricado ou manipulado, indicando a tecnologia usada (art. 9º-B, Res. TSE nº 23.610/2026).
No início das peças em áudio;
Por rótulo (marca d'água) e audiodescrição em imagens estáticas;
No início e por marca d'água em vídeo ou áudio+vídeo;
Em cada página ou face de material impresso.
Declaração de uso de IA no impulsionamento
Os provedores que ofereçam impulsionamento de conteúdo político-eleitoral passam a ser obrigados a disponibilizar campo específico no sistema para que o responsável declare o uso de IA, tornando a rotulagem verificável pela plataforma (art. 9º-B, § 5º , Res. TSE nº 23.610/2026).
