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Carnaval eleitoral: Lula na mira do TSE

Por João Gustavo Bersch*

19/02/2026 às 16h13
Por: Jadir Zimmermann
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Advogado eleitoralista João Giustavo Bersch
Advogado eleitoralista João Giustavo Bersch

O Brasil acompanhou, desde o início do Carnaval 2026 do Rio de Janeiro, uma disputa política e jurídica que rapidamente ganhou projeção nacional.

O ponto central foi o desfile da Escola de Samba Acadêmicos de Niterói, que levou à Marquês de Sapucaí um samba-enredo em homenagem a Luiz Inácio Lula da Silva, atual Presidente da República, em pleno ano de eleições gerais, em um contexto que sua pré-candidatura à reeleição é tratada como consolidada no PT.

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Em sede liminar, alguns partidos políticos provocaram o TSE buscando impedir o desfile, sob o argumento de iminente ilícito eleitoral. O TSE, alinhado com seus precedentes, indeferiu a medida, assentando que proibir previamente uma manifestação artística, poderia configurar censura prévia.

Observa-se, contudo, posicionamento da Ministra Cármen Lúcia, que advertiu: “o Carnaval, como festa popular, não pode servir de fresta para a prática de ilícitos eleitorais.”

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Realizado o desfile, intensificaram-se as análises sobre possíveis enquadramentos jurídicos: (a) propaganda eleitoral antecipada; (b) abuso de poder político; (c) abuso de poder econômico; e (d) uso indevido dos meios de comunicação.

1) Propaganda eleitoral antecipada

A propaganda eleitoral antecipada deve ser examinada à luz do art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e das resoluções do TSE sobre propaganda. Em síntese, é admitido atos de pré-campanha (divulgação de ideias, trajetória e qualidades pessoais), mas veda-se:

•    pedido explícito de voto;
•    pedido implícito de voto; e
•    uso de meios vedados no período eleitoral.

O pedido explícito é a fórmula direta (“vote em”, “eleja”). O pedido implícito costuma ser acompanhado de expressões indiretas (“chegou a hora”, “conto com você”), sobretudo quando associados a elementos identificadores (número, slogan, jingle, símbolos).

No desfile, é possível sustentar que não houve pedido explícito de voto em favor de Lula. Quanto ao pedido implícito, porém, tende a ser mais sensível, porque determinados recursos cênicos e musicais podem, podem ser interpretados como reforço eleitoral.

Citam-se, nesse sentido, elementos narrados no enredo, como a remissão a jingle historicamente associado a campanhas do Presidente (“olê, olê, olê, olá, Lula, Lula”) e a menção ao numeral 13, o que pode alimentar leituras de identificação eleitoral.

Também se discute, em abstrato, o uso de “formas vedadas”: se um meio de propaganda é proibido no período eleitoral, a pré-campanha não deveria reproduzir a mesma lógica por atalhos. A análise, contudo, é necessariamente contextual, e depende de prova sobre autoria, financiamento, intencionalidade, alcance e benefício eleitoral.

Neste ponto, sustenta-se que o homenageado teria conhecimento prévio da homenagem, inclusive com interlocução de aliados, o que afastaria a narrativa de desconhecimento. Para efeitos jurídicos, porém, isso exige demonstração: conhecimento e participação/anuência não se presumem automaticamente — embora possam ser inferidos, em certas hipóteses, de um conjunto probatório robusto.

Se reconhecida a propaganda antecipada, a sanção é de multa, que pode variar entre R$ 5 mil a R$ 25 mil.

2) Abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação

Mais gravosa é a hipótese de enquadramento como abuso de poder político, abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social.

As alegações ventiladas giram em torno de que a Escola teria, de forma direcionada:

•    utilizado recursos públicos para exaltar a imagem do Chefe do Executivo em cenário eleitoral;
•    contado com estrutura estatal (direta ou indiretamente) para viabilizar a homenagem; e
•    se beneficiado de exposição massiva em veículos de comunicação, potencializando o alcance e os efeitos da mensagem.

Esses pontos demandam instrução, ou seja, provas: origem e destinação de verbas, nexo entre financiamento e conteúdo, participação de agentes públicos, atuação institucional indevida, além da aferição da gravidade a ponto de desequilíbrio do pleito.

A diferença decisiva é que nestes casos, as consequências podem incluir cassação de registro/diploma e inelegibilidade pelo prazo de oito anos, ou seja, com severidade muito superior à multa por propaganda antecipada.

3) A comparação com precedentes envolvendo Bolsonaro

Ainda que cada caso tenha suas particularidades e que o enquadramento dependa de prova e de juízo de gravidade, é provável que o debate jurídico seja tensionado por uma comparação inevitável: os julgamentos do ex-Presidente Jair Bolsonaro em casos que envolveram a discussão sobre uso de estruturas e eventos de grande repercussão e potencial eleitoral — reunião com embaixadores e atos vinculados ao bicentenário da Independência (07/09/2022).

É nesse ponto que surge o dilema: o desfile da Acadêmicos de Niterói pode vir a ser, para Lula, o equivalente jurídico-eleitoral do que certos eventos foram para Bolsonaro?

*João Gustavo Bersch é advogado eleitoralista com escritório em Marechal Cândido Rondon.

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