
A omissão legislativa perante o avanço do poderio tecnológico tende a produzir lacunas normativas que acabam sendo ocupadas, de forma supletiva ou transitória, por outros atores institucionais. Embora o exercício do poder regulamentar pelo Executivo possa cumprir papel válido de conformação normativa, como se observa no Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026, que altera o regulamento do Marco Civil da Internet, e no Decreto nº 12.976, da mesma data, que estabelece diretrizes específicas para a proteção de mulheres no ambiente digital, a resposta institucional primária para a governança digital, sobretudo quando envolva deveres, responsabilidades e restrições relevantes a direitos fundamentais, deve originar-se no Parlamento.
Essa premissa não é nova no direito público brasileiro. A Constituição Federal de 1988 reservou ao Poder Legislativo o papel central na definição de marcos normativos primários que disciplinem direitos fundamentais, especialmente quando se trate da criação de deveres, responsabilidades, sanções ou restrições relevantes. Não por acaso, é o Congresso Nacional o espaço constitucionalmente adequado para mediar, em processo público e plural, os conflitos entre o poder econômico das grandes corporações tecnológicas e os direitos dos cidadãos. Quando esse espaço permanece silente, outros poderes passam a atuar de modo conformador ou transitório, dentro dos limites constitucionais de suas competências, mas sem substituir a legitimidade democrática própria da lei formal.
O problema se agrava quando o silêncio legislativo deixa de ser circunstancial e passa a revelar uma resposta institucional insuficiente diante de transformações tecnológicas estruturais. No campo da regulação digital, o Brasil acumula anos de debates inconclusos sobre temas que redefiniram a economia, a política, a comunicação pública e as relações sociais. Os decretos recentes relacionados ao Marco Civil da Internet e à proteção de direitos no ambiente digital são sintoma dessa lacuna: exercem função regulamentar e conformadora relevante, sobretudo à luz da jurisprudência constitucional, mas não substituem a deliberação legislativa ampla, estável e democraticamente legitimada que a matéria exige.
Sob essa premissa, a retomada da iniciativa parlamentar torna-se imprescindível, sendo o campo da inteligência artificial um dos exemplos mais urgentes dessa necessidade. Nesse cenário, o Projeto de Lei nº 2.338/2023, que busca instituir um marco legal abrangente de inteligência artificial no Brasil, desponta como avanço legislativo relevante e necessário para a consolidação de parâmetros jurídicos nacionais sobre desenvolvimento, implementação, governança e uso responsável de sistemas de IA.
O grande trunfo do referido projeto de lei reside em sua abordagem baseada em risco. Ao estruturar um sistema regulatório em camadas, a proposta prevê vedações para usos de risco excessivo, com exceções legalmente delimitadas, e impõe obrigações mais densas para sistemas de alto risco. Essa modulação regulatória é compatível com a reserva legal aplicável à disciplina primária de direitos fundamentais e assegura, especialmente às pessoas ou grupos afetados por sistemas de IA de alto risco, prerrogativas como o direito à explicação, à contestação e à revisão humana de decisões, recomendações ou previsões automatizadas. Para a higidez do sistema democrático, essa categorização pode funcionar como salvaguarda relevante, sobretudo diante da capacidade de grandes plataformas e sistemas algorítmicos influenciarem fluxos informacionais, processos de formação da opinião pública e dinâmicas eleitorais.
Vale destacar que o PL nº 2.338/2023 foi aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2024 e aguarda, na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, o parecer do relator. O percurso legislativo, contudo, ainda não se encerrou. Após a etapa na Comissão Especial, a matéria deverá ser apreciada pelo Plenário da Câmara e, caso sofra alterações, retornará ao Senado Federal, nos termos da dinâmica bicameral prevista na Constituição. É justamente nesse momento que a pressão institucional pela deliberação qualificada se torna mais necessária. Postergar a votação significa manter o país sem parâmetros legais claros para o uso de sistemas que já participam de decisões sobre crédito, saúde, emprego, educação, segurança pública e acesso a serviços essenciais. A ausência de lei não congela a realidade. Os algoritmos seguem operando, e os cidadãos permanecem sujeitos a assimetrias decisórias sem um regime jurídico plenamente definido.
Por conseguinte, a aprovação de um marco legal de inteligência artificial transcende a mera regulação de mercado e representa a recomposição do protagonismo normativo do Congresso Nacional em matéria de direitos fundamentais e governança tecnológica. Ao pautar o desenvolvimento tecnológico pela centralidade da pessoa humana e ao oferecer resposta institucional aos desafios algorítmicos contemporâneos, o PL nº 2.338/2023 pode contribuir para harmonizar inovação, segurança jurídica, proteção de direitos e competitividade. Trata-se, portanto, de instrumento legislativo relevante para dotar o Estado brasileiro de arcabouço normativo capaz de resguardar garantias fundamentais na era digital, sem desconsiderar a necessidade de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação responsável.
*Ruy Fonsatti Júnior, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR
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