
Por João Gustavo Bersch*
Causou significativo impacto político e institucional na região Oeste do Paraná a notícia da cassação de 7 dos 9 vereadores do município de Francisco Alves, cidade com aproximadamente 8 mil habitantes e cerca de 6 mil eleitores, em decorrência de sentença proferida em 1º grau da Justiça Eleitoral, que reconheceu a prática de abuso de poder econômico envolvendo, ao todo, 14 candidaturas proporcionais nas eleições municipais de 2024.
A gravidade do caso reside não apenas no número de mandatos atingidos, mas principalmente no alcance da decisão, que compromete praticamente a integralidade da atual composição da Câmara Municipal, gerando um cenário institucional absolutamente excepcional.
De acordo com a sentença:
• Partido Socialista Brasileiro (PSB): todas as 7 candidaturas foram cassadas, abrangendo 3 vereadores eleitos e 4 suplentes.
• Federação Cidadania–PSDB: das 9 candidaturas apresentadas, apenas 2 foram poupadas, sendo 7 cassadas, das quais 4 vereadores eleitos e 3 suplentes.
Assim, restaram atingidas 14 candidaturas proporcionais, entre eleitos e suplentes, pertencentes a duas forças políticas que, juntas, detinham a maioria absoluta das cadeiras legislativas.
No pleito municipal de 2024, 32 candidaturas, distribuídas em 4 partidos ou federações, disputaram as eleições proporcionais, com o seguinte desempenho:
• Federação Cidadania–PSDB: 1.875 votos – 4 vagas
• PSB: 1.338 votos – 3 vagas
• PDT: 872 votos – 1 vaga
• PRD: 646 votos – 1 vaga
O total de votos válidos foi de 4.731, o que resultou em um quociente eleitoral de 526 votos.
Importante destacar que a decisão mencionada foi proferida em primeiro grau, razão pela qual não produz efeitos imediatos quanto à perda de mandato, em virtude do efeito suspensivo do recurso eleitoral.
Todavia, em caso de confirmação da sentença pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), órgão colegiado, os efeitos passam a ser imediatos e automáticos, nos termos da jurisprudência consolidada do TSE, impondo-se:
• a cassação definitiva dos mandatos;
• a anulação dos votos atribuídos às candidaturas condenadas;
• a consequente retotalização dos votos proporcionais, com novo cálculo do quociente eleitoral e partidário.
A retotalização implica, na prática, zerar integralmente os votos das 14 candidaturas cassadas, redistribuindo as cadeiras exclusivamente entre os candidatos remanescentes e partidos não atingidos pela condenação.
Com a exclusão dos votos das candidaturas cassadas, apenas 18 candidaturas permaneceriam válidas, com a seguinte redistribuição de votos por agremiação:
• Federação Cidadania–PSDB: 134 votos – 0 vaga
• PSB: 24 votos (apenas votos de legenda) – 0 vaga
• PDT: 872 votos – 5 vagas
• PRD: 646 votos – 4 vagas
Nesse contexto, observa-se uma inversão completa da correlação de forças políticas na Câmara Municipal, com a exclusão total das legendas anteriormente majoritárias.
Confirmada a decisão pelo TRE-PR e realizada a retotalização, os vereadores eleitos seriam os seguintes:
Pelo PDT:
• Rose (atualmente eleita) – 261 votos
• Rudão – 211 votos
• Cirço – 139 votos
• Circim – 86 votos
• Gislaine – 60 votos
Pelo PRD:
• Ito (atualmente eleito) – 214 votos
• Jura – 154 votos
• Vivi – 89 votos
• Zé do Açougue – 66 votos
No cenário original, os 4.731 votos válidos resultaram em um quociente eleitoral de 526 votos.
Com a retotalização, o município passaria a contar com apenas 1.676 votos válidos, reduzindo drasticamente o quociente eleitoral para 186 votos.
Consequentemente, a cláusula de barreira de 20% do quociente eleitoral, exigida para participação na distribuição das sobras, corresponderia a apenas 37 votos, patamar plenamente atingido pelos candidatos remanescentes.
Esse dado é relevante para afastar qualquer alegação de ilegitimidade democrática, uma vez que o novo cálculo observa rigorosamente os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao sistema proporcional, ainda que o número absoluto de votos seja reduzido.
O caso de Francisco Alves revela um dos mais severos efeitos já registrados de uma Aije por abuso de poder econômico em eleições proporcionais, com potencial de reconfigurar quase integralmente um Poder Legislativo municipal.
Mais do que uma disputa política, trata-se de um precedente de forte impacto institucional, que reforça a função da Justiça Eleitoral na preservação da normalidade, legitimidade e equilíbrio do pleito, ainda que isso resulte em soluções juridicamente duras, porém necessárias.
*João Bustavo Bersch é advogado eleitoralista em Marechal Cândido Rondon.
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