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Requerimento de declaração de elegibilidade e o caso Deltan Dallagnol: a nova ferramenta processual pode ser a solução?

Por João Gustavo Bersch*

23/04/2026 às 22h23
Por: João Gustavo Bersch
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João Gustavo Bersch é advogado eleitoralista
João Gustavo Bersch é advogado eleitoralista

Em setembro de 2025, às vésperas do marco temporal imposto pelo princípio da anualidade eleitoral, foi sancionada a Lei Complementar nº 219/2025, promovendo relevantes alterações na Lei das Eleições, dentre as quais, destaca-se a inserção do §16 ao art. 11, que introduz o denominado Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE).

O novo dispositivo estabelece:

“O pré-candidato que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político a que estiver filiado, poderá dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, podendo a postulação ser impugnada no prazo de 5 (cinco) dias por qualquer partido político com órgão de direção em atividade na circunscrição.”

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Posteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 23.754/2026, regulamentou o procedimento em seu art. 9º-B, definindo o rito processual aplicável a essa nova modalidade de provocação jurisdicional.

A criação do RDE representa uma tentativa de aperfeiçoamento do sistema eleitoral brasileiro, ao permitir que o pré-candidato obtenha, de forma antecipada, um pronunciamento da Justiça Eleitoral acerca de sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, sua condição de elegibilidade ou inelegibilidade.

Historicamente, o processo de registro de candidatura tem sido alvo de críticas recorrentes, sobretudo em razão da morosidade decisória e da instabilidade jurídica decorrente de decisões conflitantes entre instâncias. Não raras vezes, candidaturas são deferidas em primeiro grau e posteriormente indeferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais ou pelo próprio TSE, gerando insegurança tanto para os candidatos quanto para o eleitorado.

Nesse contexto, o RDE surge como instrumento destinado a antecipar o debate jurídico-eleitoral, permitindo que dúvidas objetivas sobre elegibilidade sejam resolvidas previamente ao registro de candidatura, reduzindo, em tese, o contencioso eleitoral no período crítico das eleições.

Contudo, apesar de sua aparente utilidade, o instituto já nasce envolto em controvérsias. Discute-se, no plano doutrinário e jurisprudencial, a extensão de seus efeitos, sua natureza jurídica — se meramente declaratória ou com eficácia vinculante — e, sobretudo, os limites de sua utilização frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à própria dinâmica do processo eleitoral.

No Estado do Paraná, o debate ganha contornos concretos diante da discussão pública acerca da condição eleitoral do ex-deputado federal Deltan Dallagnol, atualmente apontado como pré-candidato ao Senado.

De um lado, a corrente jurídica que sustenta-se que a decisão do TSE que cassou seu diploma de deputado federal no pleito de 2022, reconheceu a incidência de causa de inelegibilidade prevista na alínea “q”, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com efeitos que se estenderiam por 8 (oito) anos a partir de sua exoneração do Ministério Público Federal, ocorrida em 2021, ou seja, que Deltan estaria inelegível até o ano de 2029.

De outro, há a tese de que os efeitos daquela decisão não se projetariam automaticamente sobre o novo pleito, exigindo nova análise jurisdicional, especialmente quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a inelegibilidade.

Diante desse cenário, a utilização do Requerimento de Declaração de Elegibilidade revela-se instrumento potencialmente apto a conferir maior segurança jurídica ao processo eleitoral, especialmente quando aplicado a situações concretas que já se encontram sob intenso debate público. 

No caso envolvendo Deltan Dallagnol, a provocação da Justiça Eleitoral por meio do RDE poderia antecipar a definição acerca de sua condição de elegibilidade, evitando que a controvérsia seja transferida para o momento sensível do registro de candidatura.

A adoção dessa via processual tende a mitigar o risco de judicialização tardia perante os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral, cenário que historicamente contribui para instabilidade institucional e insegurança tanto para o candidato quanto para o eleitorado. 

*João Gustavo Bersch é advogado eleitoralista

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