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A Inteligência Artificial nas Eleições 2026

Por João Gustavo Bersch*

24/03/2026 às 14h45
Por: Redação
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A Inteligência Artificial nas Eleições 2026

Para as Eleições de 2026, o TSE atualizou as regras de propaganda eleitoral e, com isso, estabeleceu um regime detalhado para o uso de Inteligência Artificial, ou seja, conteúdos sintéticos, montagens, deepfakes, manipulações de voz e imagem e respostas automatizadas em ambiente digital. 

O foco agora não está apenas em debater os riscos da IA, mas em delimitar, na prática, o que é tolerado, o que é proibido e o que pode gerar remoção de conteúdo, multa, cassação e até inelegibilidade. 

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Na pré-campanha, a legislação permite menção à futura candidatura, exaltação de qualidades pessoais e pedido de apoio político, desde que não haja pedido explícito de voto. 

Assim sendo, toda forma de propaganda permitida no período de campanha eleitoral é também permitida em fase de pré-campanha, desde que não contenha pedido explícito de voto, ou seja, o uso de IA na pré-campanha é permitido, nos mesmos limites previstos para o período de campanha.

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Desta forma, o artigo 9º e seguintes da Resolução nº 23.610 do TSE regulamentou os limites do uso de IA na propaganda eleitoral durante a campanha eleitoral. 

Sempre que houver conteúdo sintético produzido ou alterado por IA para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar imagens ou sons, o responsável deve informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o material foi fabricado ou manipulado, além de indicar qual tecnologia foi utilizada. 

Isso vale para propaganda em qualquer modalidade. Portanto, o candidato pode usar IA para produzir vídeo, locução, animação, dublagem, tratamento de imagem ou peças audiovisuais, desde que faça a rotulagem correta.

Por outro lado, a legislação construiu um modelo rígido de controle, em que estabeleceu que provedores de IA não podem sugerir ou priorizar candidaturas, nem emitir preferência eleitoral, recomendar voto ou desfavorecimento político-eleitoral, ainda que o usuário solicite isso ao sistema.

Vetou-se também que as campanhas façam uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais, estando proibido qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real.

Da mesma forma, proibiu a publicação e republicação de quaisquer conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato, candidata ou pessoa pública nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao término do pleito, mesmo que o conteúdo esteja rotulado.

A utilização das mídias sociais e da internet vem sendo equiparada pela jurisprudência do TSE como uso de um meio de comunicação, e com isto, surge o detalhe agravante do mau uso da IA, que pode vir a ensejar o reconhecimento de um abuso de poder no uso dos meios de comunicação, passível de cassação de registro e/ou diploma do candidato, e sua consequente inelegibilidade.

Quanto ao eleitor, continua assegurada a livre manifestação do pensamento na internet, desde que ele seja identificado ou identificável. Essa liberdade, contudo, encontra limite quando houver ofensa à honra ou imagem de candidatos, ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 

Em termos práticos, o eleitor pode comentar, criticar, apoiar, compartilhar opiniões e até produzir conteúdo político, mas não deve divulgar deepfakes, montagens enganosas ou material sintético irregular, nem repostar conteúdos vedados, sobretudo na janela crítica que antecede e sucede a votação.

Por fim, a Resolução previu responsabilização solidária dos provedores e plataforma digitais no caso de não retirada dos materiais sintéticos irregulares identificados, o banimento imediato de perfis falsos, apócrifos ou automatizado, exigindo assim, um comprometimento e uma maior responsabilidade das denominadas big techs durante o ano eleitoral. 

O regramento definido pelo TSE pretende regulamentar o uso da IA e estipular responsabilidades rígidas para candidatos e provedores, exigindo transparência e autenticidade, ao passo que esta intenção previamente definida será severamente confrontada no transcorrer do ano eleitoral, diante da forma com que esta fiscalização ocorrerá na prática, bem como, da forma com que os provedores e plataformas digitais exercerão este dever de controle como a legislação imagina alcançar.

*João Gustavo Bersch é advogado eleitoralista.

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Sobre o blog/coluna
João Gustavo Bersch é advogado e atua principalmente com direito eleitoral.
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