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O ambiente de trabalho como espaço de neutralidade eleitoral: uma análise do § 2º-A da Resolução TSE nº 23.755/2026

Por Ruy Fonsatti Junior*

05/05/2026 às 09h51
Por: Jadir Zimmermann
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O advogado Ruy Fonsatti Junior é Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR
O advogado Ruy Fonsatti Junior é Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR

Historicamente, o assédio eleitoral no ambiente de trabalho era enfrentado sob dois eixos principais: na Justiça do Trabalho, como violação a direitos da personalidade e gerador de dano moral, e na Justiça Eleitoral, como possível manifestação de abuso de poder econômico, exigindo-se, em ambos os casos, prova robusta de coação ou influência indevida.

A Resolução TSE nº 23.755/2026 promove uma inflexão relevante nesse paradigma ao introduzir o § 2º-A no regime jurídico da propaganda eleitoral. A norma não se limita a vedar o assédio eleitoral, mas estabelece, de forma expressa, restrição à própria veiculação de propaganda eleitoral no ambiente de trabalho, independentemente da demonstração de constrangimento subjetivo.

A utilização da conjunção alternativa “ou” revela a existência de duas hipóteses autônomas de ilicitude: (i) a prática de propaganda eleitoral em ambiente de trabalho e (ii) a ocorrência de assédio eleitoral. Trata-se de distinção relevante, pois a irregularidade da propaganda independe da comprovação de coação, ao passo que o assédio eleitoral permanece caracterizado pela utilização do poder diretivo, da ascendência hierárquica ou da dependência econômica para interferir na liberdade política do trabalhador.

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Embora não haja equiparação formal do ambiente de trabalho aos bens de uso comum previstos no art. 37 da Lei nº 9.504/1997, a disciplina introduzida pela resolução aproxima-se funcionalmente desse regime, ao estabelecer uma vedação objetiva à propaganda eleitoral nesse espaço. Assim, a mera veiculação de material de campanha em locais como murais, refeitórios ou áreas comuns da empresa tende a ser considerada irregular, ainda que haja aparente anuência dos trabalhadores.

Outro ponto de elevada densidade normativa reside na previsão de responsabilização de quem “der causa ou permitir sua ocorrência”. A inclusão do verbo “permitir” amplia o espectro de responsabilização, impondo ao empregador um dever jurídico de vigilância e de prevenção. Não se trata de responsabilidade objetiva em sentido estrito, mas de um modelo que admite a imputação de responsabilidade por omissão relevante, especialmente quando evidenciada a ciência do fato e a possibilidade de sua contenção. Configura-se, nesse contexto, uma modalidade qualificada de culpa in vigilando.

No que se refere à realização de reuniões políticas ou eventos com candidatos no interior de estabelecimentos empresariais, o novo regime normativo eleva significativamente o grau de risco jurídico dessas práticas. Ainda que não haja vedação literal e absoluta, a conjugação entre a proibição de propaganda no ambiente de trabalho e a repressão ao assédio eleitoral conduz à conclusão de que tais eventos, sobretudo quando realizados em horário de expediente ou com participação de empregados, tendem a ser considerados ilícitos. Isso porque a própria estrutura da relação de emprego pode gerar um ambiente de constrangimento indireto, comprometendo a liberdade de escolha do trabalhador.

A experiência institucional das eleições de 2022, marcada por expressivo aumento de denúncias de assédio eleitoral registradas pelo Ministério Público do Trabalho, influenciou decisivamente a construção desse novo regime. A partir desse contexto, observa-se a consolidação de uma tendência jurisprudencial, tanto na Justiça do Trabalho quanto na Justiça Eleitoral, no sentido de reconhecer que a dependência econômica do trabalhador pode configurar elemento apto a caracterizar coação indireta, mesmo na ausência de ordens explícitas.

Diante desse cenário, a Resolução TSE nº 23.755/2026 impõe às empresas a adoção de mecanismos estruturados de prevenção, podendo-se falar, com propriedade, em um verdadeiro “compliance eleitoral”. Não é mais suficiente a neutralidade passiva do empregador; exige-se uma postura ativa, com a implementação de políticas internas claras que vedem a circulação de propaganda eleitoral, a realização de eventos políticos no ambiente laboral e qualquer prática que possa ser interpretada como indução ou constrangimento.

Em síntese, o ambiente de trabalho passa a ser juridicamente protegido como espaço de liberdade política, no qual o poder diretivo do empregador encontra limites mais rigorosos. A nova disciplina não apenas reforça a tutela da autonomia do trabalhador, mas também redefine os deveres empresariais no período eleitoral, deslocando o eixo da responsabilidade da repressão posterior para a prevenção estruturada.

*Ruy Fonsatti Junior é Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR

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