
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em sessão virtual encerrada em 26 de junho de 2026, a validade constitucional da regra que obriga os partidos políticos a destinarem, no mínimo, 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas.
O julgamento, iniciado em dezembro de 2025, analisou a ADI 7706, ajuizada pela Rede Sustentabilidade e pela Federação Nacional das Associações Quilombolas, e a ADI 7707, proposta pela Procuradoria-Geral da República. A deliberação valida integralmente os termos da Emenda Constitucional nº 133/2024 e estabelece balizas rígidas para a gestão das finanças partidárias a partir do pleito de 2026.
A Suprema Corte analisou recursos de entidades que pleiteavam um percentual maior — de 55,5%, patamar que refletiria a proporcionalidade da população afrodescendente no país. Contudo, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, que destacou que a definição precisa do índice nominal é uma prerrogativa do Poder Legislativo.
A maioria dos ministros concluiu que o patamar de 30% funciona puramente como um piso obrigatório. Ou seja, trata-se de um marco mínimo e inegociável inserido diretamente no texto constitucional, servindo como um ponto de partida que as agremiações partidárias podem e devem ampliar por iniciativa própria para viabilizar tais candidaturas. Zanin ressaltou ainda que as resoluções anteriores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exigiam proporcionalidade, mas não fixavam um percentual nominal rígido para a cota racial, de modo que a declaração de inconstitucionalidade deixaria o sistema sem uma baliza mínima obrigatória.
O ponto de maior complexidade prática e contábil reside no tratamento das verbas que deixaram de ser devidamente aplicadas em cotas raciais em eleições passadas. O plenário rejeitou a tese de que a medida configuraria uma anistia aos partidos descumpridores, chancelando a validade de um regime de transição, batizado pelo próprio relator de "refinanciamento", para a compensação financeira.
Os valores devidos de pleitos anteriores deverão ser investidos obrigatoriamente de forma parcelada ao longo das próximas quatro eleições, iniciando-se de forma compulsória no pleito de 2026. Sob a ótica da governança partidária, esse repasse em atraso deve ser tratado como um aporte extra e complementar, de natureza suplementar. Sob nenhuma hipótese esses montantes acumulados poderão ser deduzidos ou descontados do piso obrigatório de 30% correspondente a cada nova eleição.
O voto do relator foi integralmente acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Mas a decisão não foi unânime. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino, Alexandre de Moraes e o presidente do STF, ministro Edson Fachin. A vertente divergente seguiu a linha de voto do ministro Flávio Dino, manifestando-se pela inconstitucionalidade do dispositivo de parcelamento do passivo histórico. Segundo a divergência, postergar a devolução integral desses recursos atenua a eficácia das políticas afirmativas urgentes e fragiliza o combate efetivo ao racismo estrutural.
Apesar do dissenso, a pacificação do tema confere estabilidade e segurança jurídica ao processo eleitoral de 2026. Para os diretórios políticos, o cenário exige planejamento rigoroso e as tesourarias partidárias enfrentarão dupla fiscalização, precisando garantir tanto o cumprimento da cota corrente de 30% quanto o pagamento estrito da parcela do passivo histórico herdado de eleições anteriores.
RUY FONSATTI JUNIOR